INSS confirma: Benefícios agora podem ser acumulados

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Descubra as regras atualizadas para a acumulação de benefícios do INSS, conforme divulgado pela publicação oficial da instituição

Na segunda-feira (09), uma nova comunicação foi emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através do site oficial gov.br, trazendo à tona discussões sobre a acumulação de benefícios previdenciários. Isso ocorre no contexto da Emenda Constitucional 103, promulgada em novembro de 2019, que estabeleceu uma série de transformações nas diretrizes até então vigentes.

Estas mudanças têm repercussões diretas na vida daqueles que aspiram a somar diferentes auxílios provenientes da Previdência Social, incluindo casos de aposentadorias concomitantes com pensões por morte. Diante disso, é crucial prosseguir com esta leitura para desvendar as configurações atuais permitidas pelo INSS no que tange à acumulação de benefícios.

Acumulo de benefícios do INSS

Muitos beneficiários encontram-se incertos quanto à possibilidade de acumular proventos do INSS. Dentro das normativas impostas pela reforma da previdência de 2019, a legislação atual permite a coexistência de apenas certos tipos de benefícios. As combinações admitidas compreendem:

  • Pensão por morte com aposentadoria;
  • Duas pensões por morte: esta acumulação é possível, desde que oriundas de sistemas previdenciários não idênticos. Assim, um cidadão tem a possibilidade de acumular uma pensão por morte concedida pelo INSS e outra advinda do regime previdenciário militar, por exemplo;
  • Duas aposentadorias: é permitida a acumulação, contudo, estas devem ser originárias de regimes previdenciários distintos. Isso significa que um beneficiário pode, simultaneamente, receber uma aposentadoria do INSS e outra de um regime próprio de prefeitura, como exemplo.

Importa, porém, destacar que, apesar da viabilidade de acúmulo desses proventos, as normas de cálculo passaram por modificações. Com isso, o beneficiário deve dar preferência ao benefício que lhe seja mais proveitoso, comumente o de maior quantia, o qual será recebido em sua totalidade.

Ademais, o segundo benefício terá um valor decrescido. No entanto, o beneficiário será elegível a um percentual desse segundo provento, calculado conforme escalas de pagamento estabelecidas com base no salário mínimo vigente.

Benefícios que não são acumuláveis

Diversos benefícios previdenciários administrados pelo INSS são passíveis de acúmulo.

Isso significa que você pode ter direito a receber múltiplos valores do próprio Instituto, desde que atenda aos critérios estabelecidos.

No entanto, devido à extensa variedade de benefícios oferecidos pelo INSS, torna-se mais prático elucidar quais benefícios são incompatíveis entre si.

Atualmente, a legislação previdenciária veda o acúmulo dos seguintes benefícios no INSS:

Aposentadoria:

  • Com auxílio-doença.
  • Com auxílio-acidente (salvo em situações onde a concessão de ambos ocorreu antes de 10/11/1997).
  • Com outra aposentadoria pelo INSS.
  • Com auxílio-reclusão.
  • Com Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Auxílio-doença:

  • Com aposentadoria.
  • Com outro auxílio-doença (inclusive se for acidentário).
  • Com auxílio-acidente (quando referentes à mesma enfermidade ou ao mesmo acidente que originou ambos os auxílios).
  • Com salário-maternidade.
  • Com BPC/LOAS.

Auxílio-acidente:

  • Com aposentadoria.
  • Com auxílio-doença.
  • Com outro auxílio-acidente.
  • Com auxílio-reclusão.
  • Com BPC/LOAS.

Salário-maternidade:

  • Com auxílio-doença.
  • Com aposentadoria por invalidez.
  • Com BPC/LOAS.

Pensão por morte:

  • Com outra pensão por morte (em casos de novo casamento e óbito do cônjuge/companheiro, o dependente deverá escolher o benefício que lhe for mais favorável).
  • Com auxílio-reclusão.
  • Com BPC/LOAS.

Auxílio-reclusão:

  • Com aposentadoria.
  • Com auxílio-doença.
  • Com abono de permanência em serviço.
  • Com salário-maternidade originado do mesmo segurado preso.
  • Com BPC/LOAS.
  • Com outro auxílio-reclusão (quando os segurados presos forem cônjuges ou companheiros, em situações ocorridas a partir de 29/04/1995).

Fonte: Jornal Contabil


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